STJAREsp 3.132.360
Cumprimento provisório de sentença e conversão em definitivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença e conversão em definitivo
- Efeito suspensivo da apelação
- Aproveitamento dos atos e deserção
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E CONVERSÃO EM DEFINITIVO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS E DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e insuficiência da mera transcrição de ementas.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença inicialmente instaurado de forma provisória, diante da alegada ausência de título exigível na origem, e do subsequente aproveitamento dos atos após a deserção da apelação e a conversão em definitivo.
3. A Corte de origem manteve a conversão do cumprimento provisório em definitivo, reconheceu a ausência de efeito suspensivo do recurso então pendente, e determinou o aproveitamento dos atos processuais, ressalvando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC apenas após a ciência da definitividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC pela instauração de cumprimento provisório na pendência de apelação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 924, I, do CPC quanto à extinção do incidente por ausência de título exigível; (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se a mera transcrição de ementas satisfaz o ônus de demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao efeito da apelação, à deserção, à conversão do cumprimento e ao aproveitamento dos atos processuais.
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o aproveitamento dos atos e a ausência de prejuízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 924, I, do CPC, por ausência de prequestionamento na extensão pretendida.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC, pois o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de efeito suspensivo do recurso pendente e a posterior conversão do cumprimento em definitivo, com preservação dos atos praticados.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico idôneo, falta de similitude fática e mera transcrição de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
10. Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de prejuízo, afastando a necessidade de repetição de atos de intimação já eficazes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca do efeito da apelação, da deserção e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes não impugnados especificamente nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a tese federal não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido. 4. Não se verifica violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC quando o acórdão reconhece a ausência de efeito suspensivo do recurso pendente e o aproveitamento dos atos após a conversão em definitivo. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico idôneo e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC para preservar atos processuais quando ausente prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 520, 523, § 1º, 924, I, 1.012 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgRg no REsp n. 1.351.383/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca do efeito da apelação, da deserção e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes não impugnados especificamente nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a tese federal não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido. 4. Não se verifica violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC quando o acórdão reconhece a ausência de efeito suspensivo do recurso pendente e o aproveitamento dos atos após a conversão em definitivo. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico idôneo e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC para preservar atos processuais quando ausente prejuízo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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