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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.130.099

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, com pedido de fixação de 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários recursais em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com base no art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º, e ressalvada a gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11º, 2º, 1.026, § 2º.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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