Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo interno limitou-se a reafirmar teses meritórias, sem demonstrar, à luz do acórdão recorrido, como não seria aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se, diante da ausência dessa impugnação, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente inviabilidade de conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo interno não enfrenta especificamente o fundamento de que a questão concernente à sucumbência recíproca ou mínima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A mera reafirmação de teses meritórias e a negativa genérica dos óbices sumulares não afastam os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
7. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.