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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.327

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como do fundamento de inadmissibilidade substanciado na ausência de similitude fática para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à ausência de similitude fática, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.

6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. A apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, segundo a jurisprudência desta Corte, torna-se inviável quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação; e (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.

8. Diante da ausência da estrutura argumentativa descrita acima, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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