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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.613

Omissão, contradição ou obscuridade: não indicação

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Não indicação
  • Pressuposto adotado pelas instâncias ordinárias
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Notificação do devedor

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 122 DO CC. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTIVA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO CONDICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão o u contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

3. O termo inicial da prescrição, em obrigação condicional, ocorre com a notificação do devedor, momento em que surge a pretensão, pressuposto para a fluência do prazo prescricional, em observância ao princípio de actio nata.

4. O juiz, como destinatário da prova, é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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