STJAgInt no REsp 2.198.613
Omissão, contradição ou obscuridade: não indicação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não indicação
- Pressuposto adotado pelas instâncias ordinárias
- Prescrição
- Termo inicial
- Notificação do devedor
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 122 DO CC. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTIVA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO CONDICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão o u contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O termo inicial da prescrição, em obrigação condicional, ocorre com a notificação do devedor, momento em que surge a pretensão, pressuposto para a fluência do prazo prescricional, em observância ao princípio de actio nata.
4. O juiz, como destinatário da prova, é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.