STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.157
Alegada a ocorrência de omissão: vício não verificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Alegada a ocorrência de omissão
- Vício não verificado
- Impossibilidade de debates das teses ventiladas no recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATES DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se faz presente o defeito citado. Isso porque ao agravo em recurso especial nem sequer foi dado conhecimento, de modo que não há falar em debate das teses ventiladas pela defesa no recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.