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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.418

Honorários advocatícios: redistribuição da sucumbência e fixação pelo § 2º do art

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. INAPLICABILIDADE NA ORIGEM EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO PELO § 2º DO ART.

85. REVISÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre que discutia a fixação de honorários advocatícios em segundo grau após provimento parcial da apelação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao Tema 1.059/STJ pela aplicação indevida do art. 85, § 11, do CPC na origem; (ii) é possível reduzir o percentual de honorários fixado com base no art. 85, § 2º, do CPC sem justificativa concreta.

3. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento (total ou parcial) do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ; a fixação de honorários na origem decorre de redistribuição da sucumbência e deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.

4. A revisão do percentual arbitrado com fundamento nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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