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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.920

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou argumentos específicos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

8 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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