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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.375.223

Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo em recurso especial enfrentaram de modo específico os óbices da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional do art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em prova documental, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedente.

3. A revisão das premissas fáticas sobre formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude a credores demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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