STJAgInt no AREsp 3.124.505
Falência: alienação de imóvel antes da decretação da quebra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Falência
- Alienação de imóvel antes da decretação da quebra
- Termo legal
- Boa-fé do adquirente
- Eficácia do negócio jurídico
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. TERMO LEGAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente alega violação aos arts. 129 da Lei nº 11.101/2005 e 215 da Lei nº 6.015/1973.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 129 da Lei nº 11.101/2005 e 215 da Lei nº 6.015/1973.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à aquisição do imóvel em momento anterior à decretação da falência da empresa proprietária e à boa-fé do adquirente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia de alienação de imóvel no período suspeito sem prova concreta de fraude, incid indo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.