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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.634

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Reconsideração
  • Legislação local
  • Inviabilidade de exame na via especial
  • Gratuidade da justiça formulada de modo incidental na apelação
  • Indeferimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA DE MODO INCIDENTAL NA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 101, § 2º, DO CPC. ART. 1.007 DO CPC. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR O PREPARO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração diante da demonstração de ataque ao óbice indicado (Súmula n. 7 do STJ).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível, em recurso especial, revisar acórdão à luz de lei estadual que trata de preparo; e (ii) indeferido o pedido incidental de gratuidade da justiça na apelação, seria indispensável a prévia intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

3. O exame de legislação local em recurso especial é inviável, atraindo o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.

4. Indeferida a gratuidade da justiça formulada incidentalmente no recurso, impõe-se a apreciação antecedente do pedido e a intimação do recorrente para recolher o preparo na forma simples, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em conjugação com o art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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