STJAREsp 3.054.931
Inadmissão de parte do recurso especial com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Ponto remanescente
- Multa dos embargos de declaração
- Afastamento
- Primeiros embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.069 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PONTO REMANESCENTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.