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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.820

Desconsideração da personalidade jurídica: teoria menor

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria menor
  • Preenchimento dos requisitos legais
  • Revisão
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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