STJEDcl no AREsp 2.883.802
Alegação de vícios na decisão embargada: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de vícios na decisão embargada
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a análise do decaimento das partes na lide, para aferir a proporção da sucumbência, implicaria revisão de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.
8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.