STJAgInt no AREsp 2.839.770
Estado de mato grosso do sul: acórdão recorrido pela constitucionalidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Estado de mato grosso do sul
- Acórdão recorrido pela constitucionalidade
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação constitucional
- Inadequação da via recursal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM). ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESE RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
3. Com relação à alegação de violação dos artigos 77 a 79 do Código Tributário Nacional, o recurso não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão apoiado em fundamento constitucional nem serve ao exame de inconstitucionalidade de lei estadual.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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