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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.334

Compromisso de compra e venda imobiliário: atraso na entrega das chaves

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda imobiliário
  • Atraso na entrega das chaves
  • Lucros cessantes
  • Base de cálculo
  • Acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta corte superior
  • Montante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que seria proporcional às peculiaridades do caso concreto o valor de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, a ser apurado mensalmente.

II. Dispositivo

5. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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