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Jurisprudências

STJAREsp 2.635.508

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição em direito de vizinhança

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição em direito de vizinhança
  • Exame de objeto diverso e inviabilidade de apreciação do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAME DE OBJETO DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de aluguéis e determinação de prova pericial.

3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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