STJAgInt no AREsp 2.982.311
Diale ticidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Diale ticidade recursal
- Preclusão consumativa
- Não aplicação de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALE TICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, e que a matéria discutida não demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas.
3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a justificar a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ), e as razões do agravo não os impugnaram especificamente, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito sobre juros remuneratórios.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
9. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso.
10. Não é cabível a fixação de multa pela interposição de recurso legalmente cabível.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.