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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.984.956

Impugnação específica de fundamentos de decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão agravada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alegou que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.

6. A defesa não impugnou adequadamente os óbices relacionados à ausência de prequestionamento, às Súmulas n. 283 e 284 do STF, e à ausência de prova do dissídio jurisprudencial, deixando de apresentar fundamentação específica e suficiente para afastar tais impedimentos.

7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR).

IV. Dispositivo e tese

8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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