STJEDcl nos EDcl no REsp 2.191.919
Ausência de indicação de qual vício previsto no art. 1.022 do CPC haveria no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Imposição de multa
- Segundos aclaratórios não conhecidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC HAVERIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos segundos embargos de declaração, não foi indicado qual vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil haveria no acórdão embargado. Assim, tem-se recurso manifestamente inadmissível.
2. Apesar de advertido de que a reiteração injustificada de embargos de declaração caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargante opôs novos embargos de declaração.
3. O embargante inova em seus argumentos, formulando tese inédita que poderia ter sido apresentada nos primeiros embargos de declaração, com vistas a reformar o acórdão que julgou o recurso especial, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.