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Jurisprudências

STJAREsp 3.136.781

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Decisão-surpresa
  • Desdobramento natural da controvérsia
  • Preclusão reconhecida na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.

4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC), caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento concreto.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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