STJAgInt no CC 221.316
Fornecimento de internação, cirurgia e acompanhamento especializado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fornecimento de internação, cirurgia e acompanhamento especializado
- Inexistência de interesse da união
- Competência da justiça estadual
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO, CIRURGIA E ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza, permanecendo, para as demais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pela Autora, consoante entendimento firmado por aquela Corte no julgamento do Tema n. 793/RG (RE n. 855.178/SE).
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
III - A 1ª Seção possui a orientação segundo a qual a adequada aplicação do Tema n. 793/STF não enseja a obrigatória manutenção da União no polo passivo da demanda, notadamente quando o Juízo Federal, fundamentada e solidamente, decidiu pela inexistência de interesse da União no feito amparado nas Súmulas ns. 254 e 150 do STJ, como no caso em exame.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.