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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.077

Reportagem jornalística: liberdade de imprensa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Reportagem jornalística
  • Liberdade de imprensa
  • Exercício abusivo do direito de informar
  • Danos morais
  • Valor da indenização
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE INFORMAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a reportagem jornalística exorbitou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, ao atribuir ao autor prática criminosa sem respaldo nos elementos constantes dos processos judiciais, mediante linguagem sensacionalista, exposição indevida de sua imagem e afirmações incompatíveis com os documentos que serviram de fundamento à matéria.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do ato ilícito e do dever de indenizar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado, circunstância não verificada no caso.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da similitude fática e jurídica, o que não ocorreu na hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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