STJEDcl no AgInt no AREsp 2.846.272
Vícios do art. 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do apelo extremo.
2. A embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, sustentando a necessidade de análise de conexão com a ação nº 5031713-32.2022.8.21.0015, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ao deixar de enfrentar os temas de mérito da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, vícios que não se verificam na hipótese de mera pretensão de rediscussão do julgado.
5. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, o que exige do recorrente a indicação clara e individualizada do dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação divergente.
6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sofrido a suposta afronta acarreta a deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. O dever de cooperação não obriga o relator a realizar esforço hermenêutico para extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido malferido, sendo responsabilidade do recorrente a regularidade formal do recurso.
8. O juízo de admissibilidade precede logicamente o exame de mérito, de sorte que a manutenção da inadmissão do recurso especial por vício técnico impede este Tribunal de avançar sobre questões de fundo, como normas de defesa do consumidor e ônus probatório.
9. A inexistência de intuito manifestamente protelatório na oposição dos primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.