STJAgInt no AREsp 2.587.580
Contrato de arrendamento mercantil: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de arrendamento mercantil
- Prescrição
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de reintegração de posse, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo extinto por prescrição direta.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada aos fundamentos do acórdão de origem; (ii) a Súmula n. 7 do STJ é obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
3. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser expressa e direta, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF, que impedem a admissão do recurso especial.
4. A análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em virtude da extinção do processo por prescrição, deve observar o princípio da causalidade, o que requer, no caso, reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.