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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.479.389

Omissão: demonstração adequada da violação legal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.

3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade.

4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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