STJEDcl no AREsp 2.236.914
Alienação fiduciária imobiliária: venda a non domino
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Alienação fiduciária imobiliária
- Venda a non domino
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. VENDA A NON DOMINO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 308 do STJ à alienação fiduciária, regida pela Lei n. 9.514/1997; da ineficácia da venda a non domino perante o proprietário fiduciário; e da exigência de anuência expressa do credor fiduciário para transmissão de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à boa-fé dos adquirentes, quitação integral, posse e moradia digna; (ii) saber se houve omissão sobre diligência exigível do credor fiduciário e proteção do consumidor; (iii) saber se houve omissão sobre a dinâmica econômica do financiamento e a função do agente financeiro; (iv) saber se houve omissão quanto à cronologia das vendas e da constituição/consolidação da garantia; (v) saber se há contradição na distinção entre hipoteca e alienação fiduciária para afastar a Súmula n. 308 do STJ; (vi) saber se há obscuridade na aplicação da tese de venda a non domino diante das particularidades fáticas; (vii) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (viii) saber se houve omissão sobre relação de consumo e responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; e (ix) saber se houve omissão por deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à boa-fé dos adquirentes e à quitação, pois o acórdão afirmou, de modo direto, a irrelevância da boa-fé em venda a non domino no âmbito da alienação fiduciária no Sistema de Financiamento Imobiliário.
5. Não procede a alegação de omissão sobre a necessidade de anuência do credor fiduciário e prioridade registral, uma vez que o acórdão estabeleceu expressamente a exigência do art. 29 da Lei n. 9.514/1997.
6. Não há contradição nem obscuridade, porque a decisão explicita a estrutura da fidúcia, a irrelevância da boa-fé do adquirente diante do proprietário fiduciário e a necessidade de anuência expressa, tornando a razão de decidir clara e suficiente.
7. Os embargos não se prestam à modificação do entendimento firmado nem ao rejulgamento da causa, sendo improcedentes as pretensões infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de boa-fé do adquirente, afirmando sua irrelevância em venda a non domino na alienação fiduciária. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a exigência de anuência expressa do credor fiduciário e preserva a prioridade registral. 3. Inexiste contradição quando a decisão distingue hipoteca e fidúcia para afastar, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a estrutura da fidúcia e a tese aplicada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 29; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de boa-fé do adquirente, afirmando sua irrelevância em venda a non domino na alienação fiduciária. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a exigência de anuência expressa do credor fiduciário e preserva a prioridade registral. 3. Inexiste contradição quando a decisão distingue hipoteca e fidúcia para afastar, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a estrutura da fidúcia e a tese aplicada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.