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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.939

Seguros: seguro de vida em grupo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

SEGUROS. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a impossibilidade de equiparar doença ocupacional ao conceito de acidente pessoal da apólice, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, e prejudicando a análise dos consectários legais e do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, na qual se postula cobertura de invalidez permanente por acidente em razão de incapacidade relacionada à atividade laboral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente.

4. A Corte de origem manteve a condenação por entender possível equiparar invalidez decorrente de microtraumas sofridos ao longo da atividade laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não comportava conhecimento por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; (ii) saber se houve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; (iii) saber se o conhecimento pela alínea c seria incabível por demandar reexame do contrato e das provas, igualmente vedado pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; (iv) saber se há distinguishing do Tema n. 1.112/STJ, com atipicidade da apólice de 2006, inexistência de cláusula excludente de cobertura para acidente de trabalho e violação dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se a exigência de CAT pelas seguradoras na regulação administrativa reforça a cobertura de acidentes de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobertura securitária se limita aos riscos predeterminados (arts. 757 e 760 do Código Civil), sendo inviável equiparar doença ocupacional decorrente de microtraumas a acidente pessoal coberto sob a rubrica IPA.

7. A interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC) não cria cobertura não contratada nem amplia o risco para hipótese diversa; a delimitação técnica do risco contratado prevalece.

8. O art. 20 da Lei n. 8.213/1991 tem finalidade previdenciária e trabalhista e não amplia, no seguro privado, o conceito de acidente pessoal para abarcar doença ocupacional.

9. O Tema n. 1.112/STJ não resolve a controvérsia, pois trata do dever informacional do estipulante, e não autoriza a conversão de doença ocupacional em acidente pessoal para fins de cobertura IPA.

10. A exigência de CAT ou boletim de ocorrência na regulação administrativa é procedimento de apuração e não importa reconhecimento de cobertura nem modificação do conceito contratual de acidente pessoal; os óbices de admissibilidade invocados não se aplicam porque a decisão enfrentou questão de direito sem reexame de cláusulas ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Nos seguros de vida em grupo, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, é inviável equiparar doença ocupacional decorrente de microtraumas a acidente pessoal coberto sob a IPA. 2. A interpretação dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC não autoriza criar cobertura não contratada nem ampliar o risco além do previsto na apólice. 3. O art. 20 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica para ampliar, no regime do seguro privado, o conceito de acidente pessoal. 4. O Tema n. 1.112/STJ não afasta a delimitação do risco contratado nem autoriza a equiparação postulada. 5. A exigência de CAT na regulação do sinistro não implica reconhecimento de cobertura nem alteração do conceito contratual de acidente pessoal."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 47, 54 §4; Lei n. 8.213/1991, art. 20

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.206.239/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

Tese

"1. Nos seguros de vida em grupo, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, é inviável equiparar doença ocupacional decorrente de microtraumas a acidente pessoal coberto sob a IPA. 2. A interpretação dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC não autoriza criar cobertura não contratada nem ampliar o risco além do previsto na apólice. 3. O art. 20 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica para ampliar, no regime do seguro privado, o conceito de acidente pessoal. 4. O Tema n. 1.112/STJ não afasta a delimitação do risco contratado nem autoriza a equiparação postulada. 5. A exigência de CAT na regulação do sinistro não implica reconhecimento de cobertura nem alteração do conceito contratual de acidente pessoal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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