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Jurisprudências

STJREsp 1.917.674

Liquidez do título e aplicabilidade do art. 1º-f da lei n. 9.494/1997

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Liquidez do título e aplicabilidade do art. 1º-f da lei n. 9.494/1997
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito.

7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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