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Jurisprudências

STJEAREsp 2.757.766

Juízo de conformação: acolhimento com efeitos modificativos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA VIA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

2. Hipótese em que a controvérsia discutida no recurso especial foi decidida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1317 do STJ, em que foi fixada a tese segundo a qual "a extinção de embargos à execução fiscal por desistência/renúncia para adesão a programa de parcelamento (que já inclui verba honorária) não gera nova condenação em honorários".

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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