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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.294

Tutela de urgência em cobertura de home care: aplicação, por analogia, da súmula n. 735 do STF e incidência da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Tutela de urgência em cobertura de home care

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM COBERTURA DE HOME CARE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo cobertura de tratamento domiciliar (home care), em que a decisão de primeiro grau deferiu em parte a tutela antecipada e o agravo de instrumento foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 47.019,75.

3. A Corte de origem determinou a cobertura integral de home care com restrições operacionalizadas por laudo médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF, porque o recurso especial discutiria violação direta dos arts. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, 300 e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica sem reexame de fatos ou provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável, em regra, o recurso especial contra decisão de tutela provisória, dada sua natureza precária e reversível, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

6. A revisão das premissas fáticas do acórdão quanto ao quadro clínico, relatórios médicos e risco na demora demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial que busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e reversível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar o periculum in mora e as premissas do acórdão."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, I, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial que busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e reversível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar o periculum in mora e as premissas do acórdão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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