STJAgInt no AREsp 2.738.549
Extinção por perda de objeto: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção por perda de objeto
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Responsabilidade da parte que deu causa ao processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 303/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a penhora realizada ocorreu pela desídia da parte embargante na averbação da respectiva cédula de produto rural no cartório do local dos bens constritos.
3. A pretensão recursal, no sentido de que houve a má aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice das Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.