STJEDcl no AREsp 2.388.123
Omissão: cláusula de fidelidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Cláusula de fidelidade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de declaração das provas para prevenir o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a inserção da cláusula de fidelidade em proposta retificada, em caracteres menores e fora do campo de condições específicas; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado silêncio da Corte estadual sobre as provas e, no STJ, sobre esse silêncio, gerando "círculo vicioso".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de declaração das provas, pois o acórdão embargado registrou o enfrentamento das matérias pela Corte de origem e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada explicitou a vedação ao reexame de fatos e provas quanto à cláusula de fidelidade, à devolução dos equipamentos e à aplicação do CDC.
6. Não há omissão acerca da alegada inserção da cláusula em proposta retificada, em caracteres menores e fora do campo específico, uma vez que o acórdão embargado assentou que o Tribunal estadual reconheceu a existência e a legibilidade da cláusula, assinada e rubricada, afastando vícios de consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao pedido de declaração das provas. 2. Não há omissão quando o STJ explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra que o Tribunal de origem enfrentou a questão sobre a inserção e a legibilidade da cláusula de fidelidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao pedido de declaração das provas. 2. Não há omissão quando o STJ explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra que o Tribunal de origem enfrentou a questão sobre a inserção e a legibilidade da cláusula de fidelidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.