STJAgInt no REsp 2.240.415
Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE LOTE QUITADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais interpostos por recorrentes, em razão dos óbices das Súmula s n. 5/STJ e 7/STJ.
2. Controvérsia sobre a possibilidade jurídica de rescisão, por iniciativa do comprador, de contrato de compra e venda de lote cujo preço foi quitado à vista por meio de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos, à vista da ausência de registro da garantia na matrícula do imóvel e da alegada cadeia de contratos.
3. Tribunal de origem reconheceu a abusividade da estrutura negocial simultânea, consubstanciada em compra e venda com cédula de crédito endossada, a ausência de indício de registro da garantia fiduciária na matrícula e a possibilidade de rescisão com restituição parcial dos valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. No que se refere à alegada violação ao artigo 1.361, § 1º, do CC, a parte agravante argumenta que a questão discutida nos autos se refere à alienação fiduciária de bem móvel, regendo-se não apenas pelo dispositivo em comento do CC, como pelos artigos 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004. A análise da pretensão recursal, no sentido reconfigurar a relação contratual como espécie de alienação fiduciária de bem móvel e não como contrato de compra e venda de bem imóvel, demandaria inexorável incursão nos instrumentos contratuais para se decompor, então, a moldura fática estabelecida pela Corte local, providência inviável em sede especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. Em relação à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/97, não cabe conhecer da pretensão recursal, com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, um vez que a questão se mostra dissociada das razões de decidir do Colegiado estadual, o qual aplicou à espécie não a Lei n. 9.514/97, senão o Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência desta Corte, é deficiente o recurso especial cuja argumentação esteja dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.