STJAgRg no AREsp 2.960.618
Execução: comutação de pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Comutação de pena
- Decreto n. 11.846/2023
- Requisito objetivo não implementado
- Inadimplemento da fração de 2/3 da pena relativa a delito impeditivo
- Erro na avaliação do requisito objetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADIMPLEMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA A DELITO IMPEDITIVO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que não foi cumprido o tempo necessário de pena relativa ao delito impeditivo exigido pelo decreto.
2. A tese de constrangimento ilegal decorrente de equívoco na contabilização da fração referente à pena do delito impeditivo não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido e sua análise neste habeas corpus implica em supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.