STJAgInt no REsp 1.869.963
Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.
2. A parte agravante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, em violação em ao artigo 1.022 do CPC, e sustentou ter ocorrido o prequestionamento do art. 538 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber a parte trouxe argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento do artigo 538 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Decisão desfavorável à parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Quanto à alegação de prequestionamento do artigo 538 do CPC, o argumento recursal não merece prosperar, uma vez o referido dispositivo não foi tematizado no acórdão recorrido, nem mesmo de forma de implícita. Conforme jurisprudência desta Corte, tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial, o que não se verifica no caso.
6. Além disso, apesar da oposição de embargos de declaração na origem com o objetivo de prequestionamento, o artigo 538 do CPC não foi trazido anteriormente pela recorrente nas suas contrarrazões ao agravo de instrumento analisado pelo Colegiado estadual, de modo que não há falar em omissão. Logo, ausente a omissão do Tribunal de origem quanto à matéria, perde-se a necessária premissa admissional do recurso de embargos declaratórios para a materialização do pretendido efeito de prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.