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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.838.661

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é interna à decisão, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Igualmente, não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível e adequado à compreensão da conclusão adotada. A discordância da parte com a fundamentação não configura vício aclaratório. O erro material exige evidente equívoco formal ou gráfico, não se confundindo com divergência interpretativa, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível à luz da finalidade restrita do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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