STJAgInt no AREsp 2.918.527
Legitimidade passiva devidamente comprovada nos autos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva devidamente comprovada nos autos
- Revisão
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação de legitimidade passiva da parte agravante ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.