STJAgInt no AREsp 2.918.666
Violação do princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de violação a dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o relativo à ausência de violação a dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso.
5. O entendimento é pacífico na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a não observância à exigência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.