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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.666

Violação do princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de violação a dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o relativo à ausência de violação a dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso.

5. O entendimento é pacífico na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a não observância à exigência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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