STJAgInt no AREsp 2.836.153
Afastamento: resilição unilateral de contrato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Afastamento
- Resilição unilateral de contrato
- Indenização por lucros cessantes
- Impossibilidade
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de resilição unilateral de contrato a tempo indeterminado, sem prévia notificação, e condenação por lucros cessantes.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, decidiu pela configuração de lucros cessantes devido à resilição abrupta do contrato, mas afastou a indenização por danos morais.
3. A parte agravante alega que a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que a resilição unilateral foi legítima e que a condenação por lucros cessantes foi arbitrada de forma inadequada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resilição unilateral de contrato, sem prévia notificação, configura violação ao dever de boa-fé objetiva e se a condenação por lucros cessantes foi corretamente arbitrada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC.
6. A resilição unilateral do contrato, sem prévia notificação, foi considerada violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando lucros cessantes, mas não danos morais.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial.
8. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 421, 421-A, 473, 186, 927, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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