Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.263.924

Superendividamento: adiantamento de honorários periciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara o adiantamento de honorários periciais em ação de repactuação de dívidas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado a impugnar a determinação de adiantamento de honorários periciais em procedimento de superendividamento.

3. A Corte de origem conheceu do agravo regimental e lhe negou provimento, assentando a inaplicabilidade da taxatividade mitigada por ausência de urgência e registrando que o art. 104-B, § 3º, do CDC, por si só, não afasta o adiantamento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de adiantamento de honorários periciais viola o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, porque a Corte de origem afastou a urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, com base em elementos fáticos (depósito dos honorários e ausência de risco de inutilidade).

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao art. 1.015 do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão que determina o adiantamento ou rateio de honorários periciais.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a menção ao art. 104-B, § 3º, do CDC ocorreu em caráter obiter dictum no acórdão recorrido, estando as razões recursais dissociadas da controvérsia efetivamente decidida.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a inadmissão do recurso pela alínea a por incidência de óbice sumular prejudica o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão que fixa adiantamento de honorários periciais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da controvérsia efetivamente decidida, tornando deficiente a fundamentação. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.015 e 85, § 11; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão que fixa adiantamento de honorários periciais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da controvérsia efetivamente decidida, tornando deficiente a fundamentação. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.