STJAgInt no AREsp 2.887.581
Prequestionamento inexistente: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Prequestionamento inexistente
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico.
3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.