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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.551.387

Excesso de penhora e matéria de ordem pública: necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Excesso de penhora e matéria de ordem pública
  • Necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prévio debate na origem, mesmo em matérias de ordem pública, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de direitos sobre diversos imóveis, com alegação de excesso de penhora e de possibilidade de conhecimento da matéria de ordem pública em qualquer grau.

3. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade do debate inaugurado apenas em sede recursal quanto ao excesso de penhora, por inovação recursal, alinhando-se à orientação do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa ao excesso de penhora, dispensa o prévio debate na origem à luz do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, e se o excesso de penhora foi suscitado de imediato perante o Juízo de origem e no agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ mantém entendimento de que mesmo matérias de ordem pública exigem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; a falta de exame pelo tribunal local impede o acesso à instância especial e caracteriza inovação recursal.

6. O acórdão estadual assentou que o excesso de penhora não foi suscitado nem discutido em primeiro grau, sendo inadmissível a inovação em sede recursal.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública não dispensam prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e de inviabilizar o conhecimento na via especial.

2. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO; STJ, AgRg no AREsp n. 230.500/AL; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.

Tese

"1. Matérias de ordem pública não dispensam prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e de inviabilizar o conhecimento na via especial.

2. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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