STJAgInt no AgInt no AREsp 2.528.143
Cumprimento de sentença: constituição de capital garantidor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Constituição de capital garantidor
- Impugnação do executado
- Preclusão não configurada
- Necessidade de prévia intimação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.360.577/MG sedimentou o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.