STJEDcl no REsp 2.160.634
Responsabilidade civil por liberação de valores de conta judicial mediante alvará
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de responsabilidade, nexo causal e dano; da impossibilidade de apreciação de suposta violação a súmulas e a provimentos/atos normativos internos; e da não comprovação do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 754-762).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 14 do CDC, à teoria do risco do empreendimento e ao fortuito interno (Súmula n. 479 do STJ); (ii) saber se há contradição por reconhecer levantamento por terceiro e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade da instituição financeira sem enfrentar o dever de segurança; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por não indicar especificamente a deficiência do cotejo analítico; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, além de dispositivos constitucionais; e (v) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários (fls. 774-775).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, à teoria do risco do empreendimento e ao fortuito interno, pois o acórdão enfrentou a tese e afastou a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, em razão da atuação da instituição como executora de ordem judicial e da ausência de relação de consumo.
5. A alegada contradição não procede, porque os fundamentos - inexistência de nexo causal e atuação da instituição como delegatária do Poder Judiciário - são harmônicos com a conclusão, e sua revisão exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois foram explicitados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com conclusão de ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, uma vez que a decisão tratou da matéria ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar alegada violação a súmulas e atos normativos internos.
8. Não há omissão sobre a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários, pois o acórdão registrou a majoração com ressalva da gratuidade e a suspensão da exigibilidade, sendo desnecessária declaração adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, ao risco do empreendimento e ao fortuito interno quando o acórdão afasta sua incidência por atuação da instituição como executora de ordem judicial e ausência de relação de consumo. 2. Não cabe alegar contradição quando os fundamentos sobre inexistência de nexo e atuação delegatária se coadunam com a conclusão, sendo inviável o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando o acórdão explicita a falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC quando a decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ e afasta a alegada violação a súmulas e atos normativos internos. 5. Inexiste omissão sobre a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários quando o acórdão registra expressamente tais pontos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, ao risco do empreendimento e ao fortuito interno quando o acórdão afasta sua incidência por atuação da instituição como executora de ordem judicial e ausência de relação de consumo. 2. Não cabe alegar contradição quando os fundamentos sobre inexistência de nexo e atuação delegatária se coadunam com a conclusão, sendo inviável o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando o acórdão explicita a falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC quando a decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ e afasta a alegada violação a súmulas e atos normativos internos. 5. Inexiste omissão sobre a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários quando o acórdão registra expressamente tais pontos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.