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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.199.231

Culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Impossibilidade
  • Restituição integral das parcelas pagas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA PELA RESCISÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DA CONSTRUTORA DE REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, atribuiu à promitente vendedora a culpa exclusiva pela resolução do contrato, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Uma vez estabelecida pelas instâncias ordinárias a premissa de que a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, a consequência jurídica é a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos do que dispõe a Súmula 543/STJ.

3. A decisão singular agravada, ao determinar a restituição integral dos valores, limitou-se a aplicar corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte à moldura fática delineada no acórdão recorrido, não merecendo reparos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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