STJAREsp 3.192.737
Prazo decadencial de 180 dias para o depósito do preço
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prazo decadencial de 180 dias para o depósito do preço
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONDOMÍNIO. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA O DEPÓSITO DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre o art. 504 do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e inibitória, referente ao exercício do direito de preferência de condômino em bem indivisível.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência por ausência de depósito do preço no prazo de 180 dias.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão, assentando ciência inequívoca da alienação e ausência de depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e se o prazo decadencial do art. 504 do Código Civil teve início a partir da ciência da alienação, sendo exigível o depósito do preço, não obstante alegações de simulação, pluralidade de valores e boa-fé objetiva (arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao termo inicial e ao exercício do direito de preferência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência do depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao direito de preferência do art. 504 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.308.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao direito de preferência do art. 504 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.