STJAgInt no REsp 2.225.667
Exclusão do executado do polo passivo: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão do executado do polo passivo
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Fixação proporcional à quota-parte da dívida
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em embargos à execução com base na fração da dívida correspondente à responsabilidade atribuída ao executado excluído do polo passivo.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embora se trate de solidariedade passiva, subsiste o direito de regresso entre os devedores, o que autoriza inferir que a quota-parte ideal do embargante corresponderia a 1/7 do valor executado, sendo, portanto, legítima a fixação dos honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, em consonância com o critério do proveito econômico.
4. A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de adoção do percentual mínimo sobre o valor integral da causa em favor do litisconsorte excluído.
5. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte e à adequação da base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.