STJAREsp 2.747.503
Alegada violação a dispositivos da lei 11.101/2005, código civil e súmula 472/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao art. 940 do Código Civil e à Súmula 472 do STJ, sustentando cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de complementação para verificar a conformidade das exportações alegadas com os parâmetros contratuais.
3. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o conteúdo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para aferir a suficiência da prova pericial e a necessidade de sua complementação.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
6. A interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ.
7. A análise da suficiência ou insuficiência da prova pericial insere-se na livre apreciação do juízo de origem, nos termos do art. 371 do CPC, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.