STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.732.262
Prescrição: redirecionamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Redirecionamento
- Grupo econômico de fato
- Fraude à lei e ao contrato social
- Confusão patrimonial
- Responsabilidade solidária configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada.
3. Na espécie, verifica-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais elencados no recurso especial ( arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional) não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.